STJ decide: consumidor tem direito à indenização mesmo dentro do prazo de validade
Mesmo com prazo para conserto de produto com defeito, o consumidor deve ser indenizado por danos causados pelo fornecedor.
Taylana Nunes
6/10/20252 min read


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente o direito do consumidor à indenização por danos materiais mesmo quando o produto defeituoso é consertado dentro do prazo legal de 30 dias. A decisão foi proferida em maio de 2025 no julgamento do Recurso Especial nº 1.935.157/MT, envolvendo um consumidor que adquiriu um carro zero quilômetro, ainda na garantia, que apresentou defeito em menos de um ano e ficou 54 dias parado aguardando reparo.
Tradicionalmente, muitas empresas alegam que, durante os 30 dias previstos pelo Código de Defesa do Consumidor para conserto (art. 18, §1º), não haveria obrigação de indenizar o consumidor, mesmo que ele ficasse sem o bem durante esse tempo. No entanto, o STJ corrigiu essa interpretação. Para o tribunal, o prazo de 30 dias não isenta o fornecedor da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao consumidor durante o período de conserto.
Nas palavras do ministro relator Antonio Carlos Ferreira:
“O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para que o fornecedor solucione o problema do vício apresentado no produto, não afasta a obrigação de indenizar os prejuízos materiais comprovadamente sofridos pelo consumidor durante esse período.”
Com isso, a Corte garantiu o direito à reparação pelos 54 dias inteiros em que o consumidor ficou sem utilizar o veículo, e não apenas a partir do 31º dia. A decisão baseou-se no princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC), que assegura ao consumidor a indenização por todos os prejuízos causados em razão do vício do produto, inclusive se o fornecedor cumprir o prazo de conserto.
Essa decisão é um marco na jurisprudência de proteção ao consumidor, pois esclarece que o cumprimento do prazo de 30 dias não isenta o fornecedor de reparar integralmente os danos. Na prática, se o consumidor tiver gastos com transporte, aluguel de equipamento substituto ou outros prejuízos decorrentes da ausência do produto durante o reparo, ele pode buscar a devida indenização.
Como advogada atuante na área de Direito do Consumidor, ressalto que esse entendimento traz mais equilíbrio à relação de consumo e evita que o consumidor suporte sozinho as consequências de um defeito que ele não causou. Se você passou por uma situação semelhante, saiba que há respaldo legal para exigir seus direitos – inclusive por meio de ação judicial, caso necessário.
Fontes:
Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.935.157/MT, julgado em 24/04/2025, divulgado em 27/05/2025 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/096C2859461D7D_acordao-stj.pdf
Notícia publicada em Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403754/stj-fornecedor-responde-por-danos-mesmo-no-prazo-de-reparo
Advogando de forma respeitosa e eficaz.
Contatos
E-mail: juridico@taylananunes.adv.br
Tel.:(21) 98081-0426
© 2024. Taylana Nunes

